Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4975/2019
    1.1. Anexo(s)2023/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2023/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2017
3. Responsável(eis):ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO - CPF: 02450297103
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 176/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Adalberto Rodrigues Ramalho – gestor da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré/TO à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2286/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador prestadas no exercício de 2017, imputou-lhe débito no valor de R$2.880,00, em decorrência subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI, “a” da CF/88,  e aplicou-lhe multa em razão do débito.

8.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Plenário, que o considerou tempestivo, nos termos das Certidão de Tempestividade nº 1442/2019 – evento 2. Ato contínuo, recebido pelo Conselheiro Presidente, conforme Despacho nº 397/2019 – evento 3, posteriormente, sorteado para esta Relatoria – evento 5.

8.3. Instada a manifestar-se, a Coordenadoria de Recursos, mediante a Análise nº 91/2020, eventos 8, concluiu pelo conhecimento e improvimento do RO:

Da análise perfunctória dos autos pertinentes a este processado, verifico que o recorrente ADALBERTO RODRIGUES CARVALHO, quedou-se inerte quanto ao exercício do seu direito de defesa nos autos de prestação de contas nº 2023/2018, atraindo para si, via de consequência, o fenômeno processual da revelia. Embora revel, o recorrente pretende, nesta via recursal, apresentar argumentos que omitira por ocasião da primeira oportunidade que tivera de se defender naquele processo.

Pois bem.

(...)

A par destes entendimentos, concluo que a matéria meritória veiculada pelo recorrente, em suas razões recursais, não merece acolhida, por versar sobre tema eminentemente fático, que deveria ter sido objeto de defesa no processo de prestação de contas nº 2023/2018. Assim, por não ter apresentado defesa naquele processo, embora devidamente citado para tanto, referida matéria, trazida apenas em sede recursal, caracteriza inovação recursal e encontra-se alcançada pelo instituto processual da preclusãonos exatos termos da parte final do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte

Com efeito, o que o recorrente almeja, a rigor, é atribuir ao presente recurso ordinário os mesmos efeitos jurídicos da peça de defesa que deveria ter apresentado no processo de prestação de contas nº 2023/2018, mas, embora devidamente citado para tanto, não o fez. Ademais, calha pôr em relevo que art. 1014 do NCPC, de aplicação subsidiária na espécie (RITCE/TO, art. 401, IV), permite ao recorrente alegar matéria fática anteriormente não explorada nos autos a quo, dês que devidamente se comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não ocorreu na espécie.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, eis que os argumentos apresentados pelo recorrente revel ADALBERTO RODRIGUES RAMALHO, referem-se a matéria de arguição ordinária que fora omitida em processo de prestação de contas, alcançada, portanto, pela preclusão, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, dos precedentes jurisprudenciais supratranscritos e do hodierno entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas deste Sodalício.

É como me manifesto.”

8.4. O Corpo Especial de Auditores – COREA, consoante Parecer nº 1559/2019 – evento 08, também concluiu pelo conhecimento e improvimento recursal:

9.3.1. No mérito, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário apresentando em síntese, as razões de defesa a seguir:

a) Falta de planejamento da entidade em relação ao estoque de materiais, uma vez que foi contabilizado na conta "1.1.5 - Estoques" R$ 0,00, ao passo que o consumo médio mensal é de R$ 0,00, ao passo que o consumo médio mensal é de R$ 3.553.60.

Justificativa:

Destaca-se que o item em tela, trata-se de materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo e operacional de Caráter Imediato, Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo.

Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis, dentre outros.

Desta forma, comprometidas por ocasião da liquidação e de entradas compensatórias, destinados a atender o Consumo Imediato da Entidade.

Destacamos que quando da aquisição, os valores foram devidamente registrados no sistema patrimonial, gerando todos os efeitos para este fim, conforme demonstrado no balancete de verificação à conta contábil 1.1.5.6.1.01.00.00.00.0000, (...)

Ademais, como são materiais de consumo imediato os mesmos quando foram registrados no almoxarifado imediatamente foram distribuídos para os setores respectivos, a exemplo: (Secretaria, Recepção, Plenário, Gabinete da Presidência), de forma que existia material suficiente nos setores para uso no mês de janeiro/2018, tanto que no relatório de transição não há qualquer menção de insuficiência dos materiais de escritório, ou ainda materiais de limpeza.

b) O valor fixado para o presidente da Câmara está em desconformidade ao que determina o art. 29, VI "a" da constituição Federal, posto que R$ 240,00 superior ao limite de R$ 4.824,25, implicando em um recebimento anual de R$ 2.880,00 a mais que o permitido.

Justificativa:

Destaca-se que, o valor fixado para o Vereador Presidente da Câmara está atendendo ao limite Constitucional, por tanto em conformidade ao que tange o Art. 29, VI "a" da CF/88; conforme tabela e texto baixo (...)

 10.1. Nossas Considerações

10.1.1. O recorrente interpôs recurso à decisão prolatada via do Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara – 09/04/2019, valendo-se da permissibilidade contida no art. 46 da Lei nº 1.284/2001, que após analisado todos os pressupostos para sua oposição, concluso pela sua admissibilidade, sendo recebido nesta Corte de Contas, como próprio, tempestivo e adequado à sua espécie.

10.1.2. Considerando as razões recursais, verifica-se que estão desprovidas de elementos suficientes para ensejar a novo entendimento no julgamento das contas em apreço, haja vista, a inexistência de documentos que comprovam a legalidade e economicidade dos atos de gestão praticados, assim, permanece irregulares os itens que ensejaram o presente recurso.

10.1.3. Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima as partes recorrentes e, no mérito, negar-lhes provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume o Acórdão  164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, 09/04/2019.”

8.5. Filiando-se às manifestações supra, o Ministério Público de Contas, por meio Parecer nº 253/2019 – evento 09, opinou pelo conhecimento e improvimento da irresignação:

Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca invalidar, reformar ou integrar uma decisão.

É meio voluntário, pois é ato da parte legitimada, e também um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, sujeita-se à preclusão.

Mas para sua admissibilidade é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos, quais sejam:

•          pressupostos objetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo;

•          pressupostos subjetivos: interesse processual e legitimidade.

Em sede de análise, constata-se que o presente recurso esta revestido de legalidade, posto que o mesmo é tempestivo (inciso V, do artigo 223 do RI/TCE-TO), contém exposição de fato e de direito concomitantemente com pedido, obedecendo aos preceitos do artigo 222 e ss do RI/TCE-TO c/c artigos 42, inciso I, e 46 e ss da Lei orgânica deste Tribunal.

Ante aos fatos que foram apresentados pelo recorrente, torna-se indispensável ressaltar que após análise detalhada, verificou-se que as alegações apresentadas precisam de fundamentação e sustentação jurídica sólidas, tendo em vista que não trouxe o recorrente nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar a modificação da decisão vergastada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do Art. 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo Conhecimento do presente recurso por ser próprio e tempestivo e no mérito pelo Improvimento do feito, mantendo o inteiro teor da decisão contida no Acórdão n°164/2019 – TCE/TO 1ª Câmara.

É o Parecer.”

8.6. É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2021 às 15:20:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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